Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
Parágrafo único Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.
PARTE ESPECIAL · LIVRO IV – Do Direito de Família · TÍTULO II – Do Direito Patrimonial · SUBTÍTULO I – Do Regime de Bens entre os Cônjuges · CAPÍTULO V – Do Regime de Participação Final nos Aqüestos
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
Parágrafo único Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial