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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO IV – Do Direito de Família · TÍTULO II – Do Direito Patrimonial · SUBTÍTULO I – Do Regime de Bens entre os Cônjuges · CAPÍTULO IV – Do Regime de Comunhão Universal

Art. 1.668 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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