Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV não revestir a forma prescrita em lei;
V for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.