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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO IV – Do Direito de Família · TÍTULO II – Do Direito Patrimonial · SUBTÍTULO I – Do Regime de Bens entre os Cônjuges · CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Art. 1.647 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III prestar fiança ou aval;

IV fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Parágrafo único São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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