Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010
III de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.