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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO IV – Do Direito de Família · TÍTULO I – Do Direito Pessoal · SUBTÍTULO II – Das Relações de Parentesco · CAPÍTULO V – Do Poder FAMILIAR · Seção III – Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar

Art. 1.638 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I castigar imoderadamente o filho;

II deixar o filho em abandono;

III praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

V entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017

Parágrafo único Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018

I praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018

b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018

II praticar contra filho, filha ou outro descendente:

Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018

b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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