Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I castigar imoderadamente o filho;
II deixar o filho em abandono;
III praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
Parágrafo único Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.