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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO IV – Do Direito de Família · TÍTULO I – Do Direito Pessoal · SUBTÍTULO II – Das Relações de Parentesco · CAPÍTULO II – Da Filiação

Art. 1.605 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:

I quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

II quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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