Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.
PARTE ESPECIAL · LIVRO IV – Do Direito de Família · TÍTULO I – Do Direito Pessoal · SUBTÍTULO II – Das Relações de Parentesco · CAPÍTULO II – Da Filiação
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.
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