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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO IV – Do Direito de Família · TÍTULO I – Do Direito Pessoal · SUBTÍTULO II – Das Relações de Parentesco · CAPÍTULO II – Da Filiação

Art. 1.597 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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