Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.