Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
PARTE ESPECIAL · LIVRO IV – Do Direito de Família · TÍTULO I – Do Direito Pessoal · SUBTÍTULO II – Das Relações de Parentesco · CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Art. 1.593 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial