Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.
Parágrafo único A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.
PARTE ESPECIAL · LIVRO IV – Do Direito de Família · TÍTULO I – Do Direito Pessoal · SUBTÍTULO I – Do Casamento · CAPÍTULO X – Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.
Parágrafo único A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial