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PARTE ESPECIAL · LIVRO IV – Do Direito de Família · TÍTULO I – Do Direito Pessoal · SUBTÍTULO I – Do Casamento · CAPÍTULO X – Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal

Art. 1.573 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

I adultério;

II tentativa de morte;

III sevícia ou injúria grave;

IV abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;

V condenação por crime infamante;

VI conduta desonrosa.

Parágrafo único O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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