Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I adultério;
II tentativa de morte;
III sevícia ou injúria grave;
IV abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V condenação por crime infamante;
VI conduta desonrosa.
Parágrafo único O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.