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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO IV – Do Direito de Família · TÍTULO I – Do Direito Pessoal · SUBTÍTULO I – Do Casamento · CAPÍTULO IX – Da Eficácia do Casamento

Art. 1.570 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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