Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO IV – Do Direito de Família · TÍTULO I – Do Direito Pessoal · SUBTÍTULO I – Do Casamento · CAPÍTULO IX – Da Eficácia do Casamento

Art. 1.566 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

I fidelidade recíproca;

II vida em comum, no domicílio conjugal;

III mútua assistência;

IV sustento, guarda e educação dos filhos;

V respeito e consideração mútuos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos