Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I fidelidade recíproca;
II vida em comum, no domicílio conjugal;
III mútua assistência;
IV sustento, guarda e educação dos filhos;
V respeito e consideração mútuos.
PARTE ESPECIAL · LIVRO IV – Do Direito de Família · TÍTULO I – Do Direito Pessoal · SUBTÍTULO I – Do Casamento · CAPÍTULO IX – Da Eficácia do Casamento
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I fidelidade recíproca;
II vida em comum, no domicílio conjugal;
III mútua assistência;
IV sustento, guarda e educação dos filhos;
V respeito e consideração mútuos.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial