Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.
PARTE ESPECIAL · LIVRO IV – Do Direito de Família · TÍTULO I – Do Direito Pessoal · SUBTÍTULO I – Do Casamento · CAPÍTULO VIII – Da Invalidade do Casamento
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial