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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO IV – Do Direito de Família · TÍTULO I – Do Direito Pessoal · SUBTÍTULO I – Do Casamento · CAPÍTULO VIII – Da Invalidade do Casamento

Art. 1.564 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

I na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;

II na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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