Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I pelo próprio cônjuge menor;
II por seus representantes legais;
III por seus ascendentes.
PARTE ESPECIAL · LIVRO IV – Do Direito de Família · TÍTULO I – Do Direito Pessoal · SUBTÍTULO I – Do Casamento · CAPÍTULO VIII – Da Invalidade do Casamento
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I pelo próprio cônjuge menor;
II por seus representantes legais;
III por seus ascendentes.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial