Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
Parágrafo único Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
PARTE ESPECIAL · LIVRO IV – Do Direito de Família · TÍTULO I – Do Direito Pessoal · SUBTÍTULO I – Do Casamento · CAPÍTULO VII – Das Provas do Casamento
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
Parágrafo único Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
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