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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO IV – Do Direito de Família · TÍTULO I – Do Direito Pessoal · SUBTÍTULO I – Do Casamento · CAPÍTULO VI – Da Celebração do Casamento

Art. 1.538 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

I recusar a solene afirmação da sua vontade;

II declarar que esta não é livre e espontânea;

III manifestar-se arrependido.

Parágrafo único O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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