Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I recusar a solene afirmação da sua vontade;
II declarar que esta não é livre e espontânea;
III manifestar-se arrependido.
Parágrafo único O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.