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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO IV – Do Direito de Família · TÍTULO I – Do Direito Pessoal · SUBTÍTULO I – Do Casamento · CAPÍTULO VI – Da Celebração do Casamento

Art. 1.536 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:

I os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

II os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

III o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;

IV a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

V a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

VI o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

VII o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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