Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo:
Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017
I se este tiver sido instituído sobre o subsolo;
Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017
II se a construção-base for reconstruída no prazo de 5 (cinco) anos.
Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022
Parágrafo único O disposto neste artigo não afasta o direito a eventual reparação civil contra o culpado pela ruína.
Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017