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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO XI – DA LAJE

Art. 1.510-C do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.510-C. Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios, para fins do direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em contrato.

Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017

§ 1º São partes que servem a todo o edifício:

Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017

I os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituam a estrutura do prédio;

Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017

II o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje;

Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017

III as instalações gerais de água, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes que sirvam a todo o edifício; e

Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017

IV em geral, as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício.

Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017

§ 2º É assegurado, em qualquer caso, o direito de qualquer interessado em promover reparações urgentes na construção na forma do parágrafo único do art. 249 deste Código.

Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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