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PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO X – Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese · CAPÍTULO IV – Da Anticrese

Art. 1.509 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese.

§ 1º Se executar os bens por falta de pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente, não terá preferência sobre o preço.

§ 2º O credor anticrético não terá preferência sobre a indenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se forem desapropriados os bens, com relação à desapropriação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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