Art. 1.486. Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca, autorizar a emissão da correspondente cédula hipotecária, na forma e para os fins previstos em lei especial.
PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO X – Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese · CAPÍTULO III – Da Hipoteca · Seção I – Disposições Gerais
Art. 1.486 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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