Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO X – Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese · CAPÍTULO III – Da Hipoteca · Seção I – Disposições Gerais
Art. 1.476 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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