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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO X – Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese · CAPÍTULO III – Da Hipoteca · Seção I – Disposições Gerais

Art. 1.473 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

I os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

II o domínio direto;

III o domínio útil;

IV as estradas de ferro;

V os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

VI os navios;

VII as aeronaves.

VIII o direito de uso especial para fins de moradia;

Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007

IX o direito real de uso;

Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007

X a propriedade superficiária;

Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023

XI os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.

Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023

§ 1º A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial.

Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007

§ 2º Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.

Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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