Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
I os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II o domínio direto;
III o domínio útil;
IV as estradas de ferro;
V os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
VI os navios;
VII as aeronaves.
VIII o direito de uso especial para fins de moradia;
IX o direito real de uso;
X a propriedade superficiária;
XI os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.
§ 1º A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial.
§ 2º Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.