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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO X – Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese · CAPÍTULO II – Do Penhor · Seção VII – Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito

Art. 1.459 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.459. Ao credor, em penhor de título de crédito, compete o direito de:

I conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer que o detenha;

II usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e os do credor do título empenhado;

III fazer intimar ao devedor do título que não pague ao seu credor, enquanto durar o penhor;

IV receber a importância consubstanciada no título e os respectivos juros, se exigíveis, restituindo o título ao devedor, quando este solver a obrigação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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