Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.
PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO X – Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese · CAPÍTULO II – Do Penhor · Seção VI – Do Penhor Industrial e Mercantil
Art. 1.450 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial