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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO X – Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese · CAPÍTULO II – Do Penhor · Seção II – Dos Direitos do Credor Pignoratício

Art. 1.433 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:

I à posse da coisa empenhada;

II à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;

III ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;

IV a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;

V a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;

VI a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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