Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.
PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO X – Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese · CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Art. 1.430 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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