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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO X – Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese · CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Art. 1.424 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

I o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

II o prazo fixado para pagamento;

III a taxa dos juros, se houver;

IV o bem dado em garantia com as suas especificações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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