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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO VI – Do Usufruto · CAPÍTULO III – Dos Deveres do Usufrutuário

Art. 1.406 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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