Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:
I as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
II as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.
PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO VI – Do Usufruto · CAPÍTULO III – Dos Deveres do Usufrutuário
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:
I as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
II as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial