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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO VI – Do Usufruto · CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Art. 1.393 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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