Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.
PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO V – Das Servidões · CAPÍTULO II – Do Exercício das Servidões
Art. 1.383 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial