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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO III – Da Propriedade · CAPÍTULO VII-A – DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE · Seção II – Da Instituição da Multipropriedade

Art. 1.358-G do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.358-G. Além das cláusulas que os multiproprietários decidirem estipular, a convenção de condomínio em multipropriedade determinará:

Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018Vigência

I os poderes e deveres dos multiproprietários, especialmente em matéria de instalações, equipamentos e mobiliário do imóvel, de manutenção ordinária e extraordinária, de conservação e limpeza e de pagamento da contribuição condominial;

Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018Vigência

II o número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o imóvel no período correspondente a cada fração de tempo;

Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018Vigência

III as regras de acesso do administrador condominial ao imóvel para cumprimento do dever de manutenção, conservação e limpeza;

Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018Vigência

IV a criação de fundo de reserva para reposição e manutenção dos equipamentos, instalações e mobiliário;

Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018Vigência

V o regime aplicável em caso de perda ou destruição parcial ou total do imóvel, inclusive para efeitos de participação no risco ou no valor do seguro, da indenização ou da parte restante;

Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018Vigência

VI as multas aplicáveis ao multiproprietário nas hipóteses de descumprimento de deveres.

Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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