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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO III – Da Propriedade · CAPÍTULO VII – Do Condomínio Edilício · Seção II – Da Administração do Condomínio

Art. 1.354 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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