Art. 1.348. Compete ao síndico:
I convocar a assembléia dos condôminos;
II representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
V diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX realizar o seguro da edificação.
§ 1º Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.