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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO III – Da Propriedade · CAPÍTULO VII – Do Condomínio Edilício · Seção II – Da Administração do Condomínio

Art. 1.348 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.348. Compete ao síndico:

I convocar a assembléia dos condôminos;

II representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

III dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

IV cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;

V diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

VI elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VII cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

VIII prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

IX realizar o seguro da edificação.

§ 1º Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.

§ 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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