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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO III – Da Propriedade · CAPÍTULO VII – Do Condomínio Edilício · Seção I – Disposições Gerais

Art. 1.335 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.335. São direitos do condômino:

I usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

II usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

III votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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