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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO III – Da Propriedade · CAPÍTULO VII – Do Condomínio Edilício · Seção I – Disposições Gerais

Art. 1.332 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

I a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;

II a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;

III o fim a que as unidades se destinam.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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