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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO III – Da Propriedade · CAPÍTULO VI – Do Condomínio Geral · Seção I – Do Condomínio Voluntário · Subseção II – Da Administração do Condomínio

Art. 1.326 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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