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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO III – Da Propriedade · CAPÍTULO VI – Do Condomínio Geral · Seção I – Do Condomínio Voluntário · Subseção II – Da Administração do Condomínio

Art. 1.323 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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