Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO III – Da Propriedade · CAPÍTULO VI – Do Condomínio Geral · Seção I – Do Condomínio Voluntário · Subseção I – Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
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