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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO III – Da Propriedade · CAPÍTULO III – Da Aquisição da Propriedade Móvel · Seção III – Do Achado do Tesouro

Art. 1.265 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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