Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – Dos Fatos Jurídicos · TÍTULO I – Do Negócio Jurídico · CAPÍTULO III – Da Condição, do Termo e do Encargo

Art. 126 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos