Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO I – Da posse · CAPÍTULO IV – Da Perda da Posse
Art. 1.223 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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