Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
Vide Decreto-lei nº 4.037, de 1942
PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO I – Da posse · CAPÍTULO III – Dos Efeitos da Posse
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial