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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO I – Da posse · CAPÍTULO III – Dos Efeitos da Posse

Art. 1.215 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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