Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO I – Da posse · CAPÍTULO II – Da Aquisição da Posse
Art. 1.207 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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