Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO I – Da posse · CAPÍTULO I – Da Posse e sua Classificação
Art. 1.199 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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