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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO II – Do Direito de Empresa · TÍTULO IV – Dos Institutos Complementares · CAPÍTULO IV – Da Escrituração

Art. 1.186 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre:

I a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários;

II o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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